Vereadora Luna Zarattini apresenta Nota Técnica apontando irregularidades em licenciamento ambiental para projeto da Prefeitura que prevê corte de 10 mil árvores 

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Em audiência pública da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente realizada no dia de hoje (02) na Câmara Municipal de São Paulo, a vereadora Luna Zarattini apresenta uma Nota Técnica sobre o Projeto de Lei 799/2024, de autoria do executivo, que prevê alterações no Plano Diretor Estratégico (PDE) para viabilizar o projeto Ecoparque Leste e a ampliação da Central de Tratamento Leste (CTL). O estudo, assinado por uma especialista independente, destaca graves lacunas no licenciamento ambiental, possíveis irregularidades e impactos ambientais e sociais irreversíveis para a região.

A nota ressalta que a proposta contraria o Plano Municipal da Mata Atlântica e o Plano de Áreas Protegidas, comprometendo áreas críticas da bacia do Rio Aricanduva, que sofrem com enchentes recorrentes e cuja vegetação desempenha papel essencial como corredor ecológico. Também alerta para a fragmentação do licenciamento, estratégia que minimiza obrigações legais e o custo das compensações ambientais, além de dificultar a avaliação integrada dos impactos.

Outro ponto grave é a autorização para supressão de mais de 10.000 árvores, muitas delas em área de preservação permanente, sem especificação clara das espécies. A área afetada está inserida na zona de amortecimento do Parque Natural Municipal Cabeceiras do Aricanduva, Unidade de Conservação de Proteção Integral.

A audiência pública foi marcada por protestos dos presentes e bate-bocas entre vereadores da base e da oposição por conta do impedimento do acesso de diversos munícipes ao auditório em que ela ocorria, sob a alegação de superlotação. A sessão foi realizada na Sala Sérgio Vieira de Mello, que acomoda cerca de 60 pessoas, enquanto, simultaneamente, a CPI da Regularização da Fiação acontecia no Salão Nobre, com capacidade para 300 pessoas, mas com apenas cerca de 30 presentes. Apesar de propostas para trocar os auditórios e acomodar melhor o público, a solicitação foi reiteradamente negada pelo presidente da Comissão e pelo líder do governo. Somente após o término da reunião da CPI foi autorizada a mudança para o Salão Nobre

A vereadora Luna Zarattini reitera a importância da participação da população no processo e a necessidade de transparência no licenciamento ambiental, que atualmente contraria a Lei de Acesso à Informação ao manter documentos essenciais indisponíveis. A parlamentar ainda encaminhou ofício às Secretarias da Casa Civil e do Verde, solicitando a publicização dos documentos e a revogação do licenciamento ambiental.

Síntese do projeto de ampliação da Central de Tratamento Leste e construção de incineradora de lixo

  1. Encontra-se em execução o Contrato de Concessão nº 026/SSO/2.004, sendo obrigação da concessionária implantar e operar o Ecoparque Leste e realizar a ampliação da vida útil da Central de Tratamento Leste (CTL). Logo, trata-se de uma alteração do PDE ao novo contrato de resíduos sólidos. Nessa direção, a Prefeitura afirma, em nota, que essas instalações “permitirão um aumento do potencial de reciclagem da cidade e uma redução do envio de resíduos destinados a aterros”.
  2. Apesar de o projeto de lei ainda não ter sido aprovado, a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente já concedeu a licença ambiental para a derrubada das árvores. A Prefeitura de São Paulo informou que “o empreendimento mencionado cumpre rigorosamente as exigências ambientais e foi autorizado pelos órgãos licenciadores, entre eles, a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), que concedeu Licença Ambiental de Instalação Prévia. O empreendimento também conta com Termo de Compromisso Ambiental (TCA) já firmado.” Em Nota Técnica da engenheira agrônoma Maria Lucia Ramos Bellenzani, são apontadas incorreções e lacunas identificadas no processo de licenciamento em tela, que contradizem o Plano Municipal da Mata Atlântica e o Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres.
  3. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) tem como diretriz evitar ao máximo o aterramento, a incineração e a recuperação energética ao estabelecer a ordem de prioridade no gerenciamento de resíduos: “Art. 9o  Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.”
  4. Segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento, a Cidade de São Paulo registra apenas 0,77% na Taxa de recuperação de recicláveis secos, calculada em relação ao total coletado
  5. Os novos contratos de concessão foram assinados neste ano sob sigilo e sem consulta pública e custarão mais de 80 bilhões aos cofres da cidade nos próximos 20 anos, o que significa uma média de aproximadamente 4 bilhões de reais por ano.
  6. Os novos contratos de concessão não estipulam coleta em três frações, investimentos para os catadores e a remuneração por cumprimento das metas de recuperação de materiais recicláveis e também de recuperação dos orgânicos previstas no PLANARES e também no PGIRS. Ao mesmo tempo,  os novos contratos preveem a instalação obrigatória de uma URE (Usina de Recuperação Energética), conhecida também como “incineradora de lixo”. 
  7. A ampliação da CTL e a instalação de um Ecoparque Leste, incluindo a instalação de uma URE, vai de forma a cumprir esse novo contrato de resíduos sólidos que não segue a PNRS.
  8. A alteração dos limites da Macroárea de Preservação dos Ecossistemas Naturais, definidos pelo Plano Diretor Estratégico, se faz necessária para viabilizar a ampliação da atual Central de Tratamento Leste – CTL e a construção do Ecoparque Leste
  9. O referido projeto de lei tem estreita relação com os processos de licenciamento ambiental e de autorização de manejo da vegetação conduzidos pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA, da Prefeitura de São Paulo, para a “área de movimento de solo isolada”. Foram expedidas a  Licença Ambiental de Instalação – LAI, em 30 de julho de 2024 (SEI nº 6027.2024/0007438-1) e a autorização de manejo da vegetação, sendo emitido o Termo de Compensação Ambiental – TCA nº 748, em 05 de novembro de 2024 (SEI nº 6027.2024/0007409-8).
  10. Hoje há indisponibilidade de acesso aos processos SEI que tratam da análise do Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA e posterior emissão da LAI, bem como do manejo da vegetação, em especial, o Parecer Técnico nº  387/CLA/DCRA/GTMAPP/2024, e seu respectivo Projeto de Compensação Ambiental – PCA, que resultou no TCA nº 748/2024, o que contraria a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
  11. Hoje o licenciamento está ocorrendo de forma fracionada: o movimento de solo, a ampliação do CTL-Leste e a instalação de novas tecnologias de tratamento de resíduos (incinerador). Contudo, não se constitui em um empreendimento separado, pois é parte integrante do processo de operação cotidiano de um aterro sanitário, já que fornecerá solo para o recobrimento dos resíduos depositados. Assim, nos parece uma estratégia adotada pelo empreendedor para burlar as exigências da legislação, apresentando um estudo ambiental mais simples e de análise mais expedita, para que ele pudesse iniciar a remoção da vegetação e posterior terraplanagem, sem precisar esperar o processo de licenciamento de um EIA-RIMA, muito mais complexo e demorado, que envolve audiências públicas obrigatórias e aprovação no Conselho Estadual de Meio Ambiente – Consema. Sem contar, é claro, que tal estratégia minimiza em muito o número de exigências e obrigações e o custo das compensações, já que também “fraciona” os impactos identificados.
  12. É importante frisar que haverá alterações na paisagem, e nas características físicas, bióticas e sociais da região, com impactos em escala regional, muitos deles irreversíveis e não passíveis de compensação.
  13. Um primeiro ponto de relevância se refere às alterações promovidas em área onde se localiza parte das nascentes do Rio Aricanduva, cuja bacia é uma das mais críticas da cidade, sendo frequentes as enchentes e inundações, que levaram a construção dos seis reservatórios de retenção de cheias (piscinões) hoje existentes. Esse aspecto é de crucial importância foi desconsiderado no licenciamento: a presença de nascentes e cursos d’água que confluem para o Ribeirão Claro, logo, grande parte da vegetação arbórea a ser suprimida está em área de preservação permanente. Nem o TCA nem o Estudo de Viabilidade Ambiental mencionam a existência dessas áreas de preservação permanente, nas quais a supressão de qualquer vegetação arbórea, independente de se tratar de espécies nativas ou exóticas, é proibida.
  14. Outra questão  fundamental é em relação a autorização da supressão do maciço arbóreo.  O TCA (referimo-nos ao despacho autorizatório que se encontra público) não especifica quais espécies nativas serão cortadas, e, embora diferencie “exóticas” de “invasoras” não especifica as espécies nem o motivo da diferenciação. Pode-se inferir que as 7483 árvores denominadas “ invasoras” são eucaliptos, espécie exótica e não necessariamente invasora. É importante esclarecer o ponto acima pois na Audiência Pública realizada em (26/11/2024) alguns vereadores afirmaram que a vegetação a ser suprimida não traria impactos importantes por se tratar de uma espécie exótica ( o eucalipto) e “ invasora”, como se essa vegetação não tivesse importância. O que não é verdade, pois trata-se, no caso, de um grande maciço considerado importante pelo Plano Municipal da Mata Atlântica (PMMA), este elaborado pela própria SVMA. Portanto, a autorização da supressão do maciço arbóreo não pode ser considerada isoladamente, ainda que se trate na maioria de eucaliptos.
  15. Assim, em Nota Técnica da engenheira agrônoma Maria Lucia Ramos Bellenzani, são apontadas incorreções e lacunas identificadas no processo de licenciamento em tela, que contradizem o Plano Municipal da Mata Atlântica e o Plano Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres . Associadas à alteração dos limites da Macroárea de Preservação dos Ecossistemas Naturais (objeto do PL 799/2024), poderão acarretar significativos impactos ambientais e sociais, agravando as condições de vida da população do entorno e comprometendo, de forma irreversível, a preservação e recuperação de uma das últimas áreas remanescentes da bacia hidrográfica do Rio Aricanduva, ainda permeável e com vegetação, que se constitui em importante corredor ecológico de importância metropolitana.

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